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Conquista: Justiça ordena substituição da Cidade Verde e multa empresa em R$ 6 milhões

Justiça determina ainda que a Prefeitura de Vitória da Conquista realize uma nova licitação em seis meses para uma nova empresa operar o lote 2 no lugar da Cidade Verde.

Em uma decisão de vinte e cinco páginas, o juiz Ricardo Frederico Campos acatou parcialmente parecer da Promotora de Justiça, Lucimeire Carvalho Farias, e decidiu pela realização de uma nova licitação para o Lote 2, operado atualmente pela empresa Cidade Verde, condenada a ressarcir os cofres públicos em R$ 6.135.000,00 (seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais), a título de perdas e danos, no valor integral da outorga. O magistrado determinou que o Município realize uma nova licitação em seis meses para uma nova empresa operar o lote 2 no lugar da Cidade Verde.

Leia aqui na íntegra a sentenc?a ac?a?o popular

Na mesma decisão, o ex-prefeito Guilherme Menezes foi condenado a arcar com as custas, honorários periciais e honorários de advogados, “que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. A condenação decorre de uma ação popular movida pelo ex-vereador Arlindo Rebouças por meio do advogado Pedro Eduardo Pinheiro Silva contra o então prefeito Guilherme Menezes.

Na ação, foi denunciada uma fraude fiscal praticada pela Viação Cidade Verde, segunda colocada no lote 2 com a promessa de uma outorga no valor de R$ 6.135.000,00. A empresa entrou no páreo após a Viação Serrana – primeira colocada e que havia proposto R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) de outorga – apresentar “carta de desistência”. O governo teria incorrido em ilegalidade ao convocar a Cidade Verde.

“… deveria o Município cumprir o artigo 64, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, bem como a regra específica do Edital, item 12.2.4, convocando a empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. para assumir o contrato em igual prazo e nas mesmas ou melhores condições da proposta vencedora do respectivo lote, isso após habilitá-la regularmente. Porém, o Município permitiu a contratação ilegal da empresa, sem respeito às regras editalícias e com prejuízo ao erário”.

Arlindo Rebouças denunciou ainda que a Cidade Verde não atendeu ao índice de liquidez corrente exigido em edital, além de praticar falsidades nas demonstrações contábeis, constatando fraude na conta “Transações com Partes Relacionadas”. Além disso, a empresa não teria atendido aos requisitos para habilitação econômica financeira, “motivo pelo qual deveria ter sido desclassificada”.

Defesa de Guilherme

Réu na ação, o prefeito Guilherme Menezes afirmou que não houve qualquer prejuízo ao erário, muito pelo contrário, que restou demonstrada a atuação legítima da Comissão Especial de Licitação e dos servidores municipais, e que não houve nenhum tipo de imprudência ou omissão ilícita, sendo que eventuais erros, equívocos ou falhas só podem ser imputados unicamente à Cidade Verde e aos profissionais de contabilidade por ela contratados.

O juiz afirmou, entretanto, que o princípio da moralidade exige da administração e também de seus agentes que atuem em conformidade “com princípios éticos e aceitáveis socialmente, de acordo com a conduta do homem médio” e que “há a necessidade de estrita observância de padrões constitucionais, legais, éticos, de boa-fé, lealdade, de adoção de condutas que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública”.

Mais adiante, afirma: “O  que  se  espera,  portanto,  da  conduta  do  administrador,  é  a aplicação restrita do que dispõe a Lei, sendo que o contrário resulta, portanto, em atos contraditórios, que vilipendiam a boa-fé emanada. In casu, o então prefeito abriu processo de licitação para a prestação de serviços de transporte de passageiros no Município de Vitória da Conquista, conforme manda a Lei n.º 8.666/93, tendo concluído, então, por contratar empresa que apresentou dados fraudulentos para vencer o certame”.

“Nota-se que o comportamento do então Prefeito encontra íntima vedação no nemo potest venire contra factum proprium, tendo a sua conduta, ao contratar empresa que apresentou documentação irregular, vilipendiado a tutela da confiança, a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a solidariedade social, isso tudo sem contar que solapou, em muito, os ditames legais e os princípios da publicidade, transparência, lealdade, legalidade, governança, segurança jurídica e eficiência Assim, em face da resistência ofertada nesta Lide, deve também o réu Guilherme Menezes suportar os ônus da sucumbência”.

Segundo o juiz, após colhidas as provas, ficou provada a falsa comprovação dos requisitos de habilitação – falsidade ideológica no balanço patrimonial para comprovar falsamente índice de liquidez corrente por parte da empresa Cidade Verde. “Assim, conforme perícia realizada nos autos, restaram configuradas diversas irregularidades (fraudes) apresentadas pela Cidade Verde quando da apresentação de seu balanço e documentos contábeis, que não foram identificados, não se sabendo por qual motivo, pelo Município de Vitória da Conquista… Por conseguinte, deve ser declarado nulo o contrato administrativo relativo à concessão da prestação do serviço público de transporte coletivo no Município de Vitória da Conquista assinado com a Ré Cidade Verde”.

“Entende este Magistrado que o valor da lesão e das perdas e danos corresponde ao valor da outorga ofertado pela Empresa Cidade Verde, a saber, R$ 6.135.000,00 (seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais), devendo, assim, a ré Cidade Verde sofrer a perda deste valor em benefício do Município de Vitória da Conquista- BA, tendo em vista a sua atitude de fraudar a licitação objeto da presente, bem como onerar o Município e a população de Vitória da Conquista com a realização de nova licitação, para sanar as ilegalidades aqui encontradas”. Siga.News. Fotos: CamaraVC . Cleber Bus.



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